PleniHub
📞 Fale com um especialista PleniHub agora no WhatsApp
Médico em consultório atendendo paciente por videochamada, ilustrando a tributação da telemedicina para médico PJ
PILLAR PAGE

Tributação da Telemedicina para Médico PJ: Guia Completo 2026

Quem atende a distância recolhe imposto igual a quem atende no consultório, mas com detalhes próprios de cadastro, ISS e prontuário. Este guia reúne o que a lei já define.

Falar com Especialista
Foto de Lourival Cardoso
por Lourival Cardoso
Contador Especialista em Saúde / PleniHub · CRC-SP 165344/O-2
14/08/2026 · 18 minWhatsAppLinkedIn
Resposta Direta
A tributação da telemedicina para médico PJ segue o mesmo regime da consulta presencial: não existe imposto próprio nem CNAE exclusivo para atendimento a distância. A receita entra no Simples Nacional ou no Lucro Presumido conforme o regime da empresa, e o ISS, hoje, é devido no município do estabelecimento prestador, pela regra do caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003. O que exige atenção é o cadastro da atividade, o registro do atendimento no prontuário e a mudança de critério de local que a Lei Complementar 214/2025 traz para o serviço prestado de forma remota.

O Que a Lei 14.510/2022 Mudou na Telessaúde

A telemedicina saiu do improviso e virou política pública com a Lei 14.510/2022. Ela alterou a Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde, e criou um título próprio sobre telessaúde dentro dela.

Na mesma manobra, essa lei revogou a Lei 13.989/2020, aquela norma emergencial editada no auge da pandemia. Isso importa mais do que parece: material antigo que ainda cita a lei emergencial está tratando de uma norma que não existe mais.

Dois dispositivos concentram o que o médico PJ precisa saber. O art. 26-C assegura ao profissional liberdade para decidir entre o atendimento presencial e o atendimento a distância, inclusive na primeira consulta. O art. 26-D delega a regulação ética aos conselhos profissionais, e é por isso que a resolução do conselho entra na conversa.

Para a contabilidade, o efeito é direto. A atividade deixou de ser excepcional e passou a ser rotina faturável, com nota, receita reconhecida e imposto apurado. Consultórios de São José dos Campos e de Jacareí que hoje atendem parte da agenda por vídeo estão gerando receita de serviço médico comum, e é assim que ela deve ser registrada.

Vale separar dois planos que costumam se misturar na conversa. A lei define o que é permitido e quem regula, enquanto a resolução do conselho define como o profissional deve conduzir o atendimento. Nenhuma das duas cria tributo, mas ambas moldam a operação que será tributada.

💡 Antes de aceitar qualquer orientação sobre telemedicina, confira a data do conteúdo e a norma citada. Boa parte do que circula na internet ainda se apoia na lei emergencial revogada, e decisão tomada sobre norma revogada custa caro depois.
Banner CTA: fale com um especialista PleniHub sobre a tributação da telemedicina na sua PJ médica

Resolução CFM 2.314/2022: as Regras Éticas que Valem Hoje

A norma ética vigente da telemedicina é a Resolução CFM 2.314/2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022. Ela define a moldura dentro da qual o atendimento a distância pode acontecer.

O art. 5º lista sete modalidades de telemedicina, o que já mostra que o assunto é maior do que a teleconsulta. O art. 6º, § 1º, reafirma a consulta presencial como padrão ouro, sem proibir a modalidade remota.

Dois parágrafos costumam resolver a dúvida de quem atende. O § 2º determina que, nas doenças crônicas ou que exijam acompanhamento longo, a consulta presencial ocorra em intervalos não superiores a 180 dias. O § 3º admite que a relação médico-paciente seja estabelecida virtualmente, inclusive na primeira consulta.

Aqui está a armadilha mais comum do tema. Muito conteúdo repete o intervalo de 120 dias, que vem da Resolução CFM 2.227/2018, norma revogada. Quem planeja a agenda com base nesse número está usando referência errada, e a agenda é justamente o que define o faturamento do mês.

A existência de sete modalidades também tem leitura prática. Teleconsulta é apenas uma delas, e serviços como interconsulta e emissão de laudo a distância entram na mesma família regulatória. Cada modalidade que a clínica passar a oferecer vira uma linha nova no faturamento, com preço, documento fiscal e registro próprios.

Do ponto de vista de gestão, o padrão ouro tem consequência financeira concreta. Uma carteira de pacientes crônicos exige retorno presencial dentro do intervalo previsto, o que significa reservar horários de consultório mesmo em uma operação majoritariamente remota. Isso entra na projeção de receita e no dimensionamento da equipe.

⚠️ Atenção: A Resolução CFM 2.227/2018 está revogada e não pode ser usada como base para decisão clínica ou administrativa. O intervalo de acompanhamento presencial previsto na norma vigente, a Resolução CFM 2.314/2022, é de até 180 dias, e não de 120 dias.

Teleodontologia: a Resolução CFO-278/2025 Mudou o Jogo

Quem atua em odontologia trabalhou anos com a ideia de que teleconsulta era proibida. Essa leitura ficou para trás com a Resolução CFO-278, de 25 de novembro de 2025.

O art. 10º da nova resolução revogou as Resoluções CFO 226/2020 e 228/2020. O art. 2º, inciso III, passou a admitir a teleconsulta odontológica, com prescrição e emissão de atestados, o que altera a rotina de consultórios em Taubaté, Caçapava e em toda a região.

A norma traz dez modalidades e delimita quem pode praticar cada uma. O art. 3º restringe a prática ao cirurgião-dentista, deixando ao técnico em saúde bucal apenas a teleducação. O art. 5º, § 1º, exige o termo de consentimento livre e esclarecido, e os arts. 7º e 8º tratam de registro e prontuário.

O impacto contábil é imediato. Uma modalidade de atendimento que antes não podia ser faturada passa a gerar receita, nota fiscal e imposto. Quem revisa o mix de serviços da clínica precisa incluir essa possibilidade na projeção do ano.

Há também um efeito de posicionamento que interessa ao gestor. Como a maior parte do conteúdo em português ainda repete a proibição das resoluções revogadas, boa parte do mercado odontológico da região segue sem explorar a modalidade. Quem se organiza antes, com registro e consentimento em ordem, entra em um espaço ainda pouco disputado.

TemaO que a norma vigente dizNorma
Primeira consulta a distânciaPode ser realizada, a relação pode ser estabelecida virtualmenteResolução CFM 2.314/2022, art. 6º, § 3º, e Lei 8.080/1990, art. 26-C
Acompanhamento de doença crônicaConsulta presencial em intervalos não superiores a 180 diasResolução CFM 2.314/2022, art. 6º, § 2º
Modalidades de telemedicinaSete modalidades listadasResolução CFM 2.314/2022, art. 5º
Teleconsulta odontológicaAdmitida, com prescrição e emissão de atestadosResolução CFO-278/2025, art. 2º, III
Quem pratica na odontologiaCirurgião-dentista, cabendo ao técnico em saúde bucal apenas a teleducaçãoResolução CFO-278/2025, art. 3º
Consentimento na teleodontologiaExigência de termo de consentimento livre e esclarecidoResolução CFO-278/2025, art. 5º, § 1º

Telemedicina Não Tem CNAE Próprio: o Que Usar no Cadastro

Essa é a primeira dúvida de quem abre PJ pensando em atender por vídeo. A resposta é direta: não existe subclasse própria de telemedicina na Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

O que existe é um descritor na tabela do IBGE, "TELEMEDICINA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE", mapeado para a subclasse 8630-5/03, atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Ou seja, o atendimento a distância se acomoda dentro da atividade médica que já existe.

Buscas por telessaúde e por teleodontologia não retornam subclasse específica. A odontologia continua na subclasse 8630-5/04, e nada na consulta remota justifica migrar o cadastro para uma atividade de tecnologia.

Vale registrar o erro mais caro dessa etapa. Sugerir um CNAE de desenvolvimento de software ou de plataforma digital porque o atendimento acontece por aplicativo desloca a empresa para outra tributação e pode comprometer o enquadramento no Simples Nacional. O canal é a ferramenta, a atividade continua sendo médica.

O cadastro também conversa com a nota fiscal. O código de serviço informado na emissão precisa ser coerente com a atividade registrada e com o subitem da lista de serviços aplicável, porque é essa combinação que determina o tratamento do ISS. Divergência entre cadastro e emissão costuma aparecer meses depois, na forma de notificação da prefeitura.

Banner CTA: simule a tributação do seu atendimento por telemedicina com a PleniHub

ISS na Consulta a Distância: o Município é o do Prestador

Esse é o ponto em que a maioria dos conteúdos erra. O caput do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar 157/2016, define que o serviço se considera prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXV.

A pergunta correta, então, não é onde está o paciente. É se o serviço aparece em alguma daquelas exceções. Os subitens 4.01, que trata de medicina e biomedicina, 4.03, que trata de hospitais, clínicas e laboratórios, e 4.12, que trata de radiologia, tomografia e diagnóstico por imagem, não aparecem em nenhuma delas.

Existe um inciso que manda o imposto para o domicílio do tomador, o XXIII. Ele alcança apenas os subitens 4.22, 4.23 e 5.09, que tratam de planos de saúde e operadoras. A clínica que presta o atendimento não está nesse grupo.

Traduzindo para a rotina: a clínica sediada em São José dos Campos que atende por telemedicina um paciente de Taubaté recolhe o ISS em São José dos Campos. A mesma lógica vale para o consultório de Pindamonhangaba que atende paciente de outro estado.

Essa conclusão gera uma pergunta prática. Se o médico atende de casa, de outro consultório ou em deslocamento, qual é o estabelecimento prestador? A resposta depende de onde a empresa está estruturada para prestar o serviço, e não do lugar em que o profissional abriu o notebook naquele dia.

Quem mantém unidades em mais de uma cidade da região precisa de um cuidado extra. Vincular cada atendimento à unidade correta, com endereço e inscrição municipal coerentes, é o que sustenta a apuração. Sem esse vínculo documentado, a discussão com o fisco municipal passa a depender de memória, e memória não é prova.

💡 Antes de aceitar retenção de ISS feita por uma empresa contratante de outro município, confira em qual subitem da lista o seu serviço se enquadra. Retenção indevida vira imposto pago duas vezes, e recuperar valor recolhido para o município errado costuma dar mais trabalho do que evitar o erro.

Simples Nacional e Fator R para Quem Atende Online

A receita da teleconsulta é receita de serviço médico, e no Simples Nacional ela entra na mesma conta das demais. O regime é o da Lei Complementar 123/2006, sem tratamento separado por causa do canal de atendimento.

O que define o anexo é o Fator R. Serviços médicos caem no Anexo III quando o Fator R fica igual ou acima de 28 por cento, e no Anexo V quando fica abaixo desse patamar.

O Fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses, incluindo pró-labore e encargos, e a receita bruta do mesmo período. Como a telemedicina costuma crescer receita sem aumentar folha na mesma proporção, ela pode empurrar esse índice para baixo.

Esse é um efeito silencioso e vale acompanhar mês a mês. Um médico de Jacareí que abre agenda remota e dobra o número de consultas pode ver o Fator R cair sem nenhuma mudança de estratégia. A conta muda antes que a percepção mude.

Como o cálculo olha 12 meses para trás, a correção também demora a aparecer. Ajustar pró-labore em um único mês não recompõe o índice de imediato, o que torna a decisão antecipada mais barata do que a corretiva. Quem projeta o crescimento da agenda remota com antecedência consegue calibrar folha e receita no mesmo passo.

⚠️ Atenção: Aumento rápido de receita sem aumento correspondente de folha pressiona o Fator R para baixo e pode deslocar a empresa do Anexo III para o Anexo V. Quem abre agenda de telemedicina deve refazer a projeção de folha e receita antes de escalar o volume de atendimentos.

Lucro Presumido e a Presunção de 32% na Receita Remota

No Lucro Presumido, a base do IRPJ e da CSLL é apurada por percentuais de presunção aplicados sobre a receita, na forma da Lei 9.430/1996 e da Lei 9.249/1995. Para serviços em geral, a presunção de IRPJ é de 32 por cento.

O canal de atendimento não altera esse percentual. A consulta feita por vídeo compõe a receita de serviços do período do mesmo jeito que a consulta feita no consultório.

O que muda, na prática, é a gestão. Receita remota tende a ser recebida por meios eletrônicos, com registro integral, o que reduz espaço para descontrole de caixa e aumenta a exigência de conciliação entre nota emitida e valor recebido.

Para decidir entre regimes, a comparação precisa incluir folha, pró-labore, volume de consultas e a composição da receita. Nenhuma regra geral substitui a simulação com os números da própria clínica, e o resultado costuma variar bastante entre dois consultórios da mesma especialidade.

Há ainda um ponto de disciplina que a telemedicina expõe. Como quase todo recebimento passa por meio eletrônico, a diferença entre o que entrou na conta e o que foi documentado fica visível com facilidade. Manter emissão em dia deixa de ser recomendação e vira condição para que a apuração feche sem ajuste no fim do trimestre.

Serviços Hospitalares e Presunção Reduzida: o Que a Lei Condiciona

A redução do percentual de presunção para serviços hospitalares está na Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a". É dela que vem toda a discussão sobre equiparação hospitalar.

O ponto que precisa ficar claro é que a alíquota efetiva depende de cada caso. Não existe resposta automática por especialidade, por porte de clínica ou por modalidade de atendimento.

Por isso, qualquer promessa de percentual fechado antes da análise dos serviços efetivamente prestados merece desconfiança. O enquadramento depende do que a clínica faz, de como está estruturada e da documentação que sustenta esse enquadramento.

Se a sua clínica em São José dos Campos combina atendimento presencial e remoto, a avaliação precisa olhar a operação inteira. É trabalho de análise documental, feito com o contador, e não de aplicação de tabela pronta.

Um cuidado adicional vale a pena. Quando parte da receita vem de atendimento remoto e parte vem de procedimentos realizados na estrutura física, a separação contábil precisa ser clara desde a emissão da nota. Reconstruir essa separação depois, a partir de extratos e planilhas soltas, é caro e frágil diante de uma fiscalização.

Banner CTA: conheça a contabilidade especializada para médicos PJ no Vale do Paraíba

Convênios, Glosa e a Base de Cálculo do IBS e da CBS

Quem atende por convênio conhece a glosa: o valor faturado que a auditoria da operadora recusa e não paga. Na telemedicina isso também acontece, e o registro do atendimento vira peça central da defesa.

A Lei Complementar 214/2025 tratou do assunto de forma expressa. O parágrafo único do art. 130 determina que os valores glosados pela auditoria médica e não pagos não integram a base de cálculo do IBS e da CBS.

A mesma lei traz, no Anexo III, os itens 7, 8 e 9, correspondentes às posições 1.2301.21.00, 1.2301.22.00 e 1.2301.23.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, entre os serviços de saúde com redução de 60 por cento.

O recado operacional é organizar o faturamento agora. Sem controle que separe o que foi faturado, o que foi glosado e o que foi efetivamente pago, a clínica não consegue aplicar a regra quando ela começar a valer. Esse controle é o mesmo que sustenta a contestação junto à operadora.

Do lado do contrato, a referência é a RN ANS 503/2022. O art. 14, inciso II, exige que o contrato escrito entre operadora e prestador preveja os prazos para contestação de glosa e para resposta, e o parágrafo único exige simetria entre eles. O art. 5º, incisos V e VI, veda que a operadora impeça o acesso às justificativas da glosa e a própria contestação.

LGPD, Prontuário e Guarda do Registro da Teleconsulta

Dado de saúde é dado pessoal sensível pelo art. 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018. Isso vale para o prontuário do consultório e vale igualmente para o registro da consulta feita por vídeo.

Um mito atrapalha muita clínica aqui. O art. 11, inciso II, alínea "f", permite o tratamento desses dados para tutela da saúde, em procedimento realizado por especialistas da saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, sem necessidade de consentimento. O consentimento continua indispensável para o que está fora da tutela da saúde, como marketing e uso de imagem.

Sobre guarda, duas normas se somam. A Lei 13.787/2018 fixa prazo mínimo de 20 anos contados do último registro. A Resolução CFM 1.821/2007 manda guarda permanente para o prontuário em meio eletrônico que atenda aos requisitos da própria resolução, e fixa 20 anos, a partir do último registro, para o prontuário em papel.

Na telemedicina, o registro nasce eletrônico. Isso torna a escolha do sistema, o controle de acesso e a política de backup parte da conformidade, não detalhe de infraestrutura. Clínicas que atendem em Caçapava e Pindamonhangaba com sistema em nuvem precisam saber onde o dado fica e quem pode acessá-lo.

O tamanho do risco justifica o cuidado. O art. 52 da LGPD prevê multa simples de até 2 por cento do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, no último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a 50 milhões de reais por infração. É um teto por infração, e não um valor único por empresa.

O Que Muda com o IBS e a CBS: do Prestador para o Adquirente

O IBS e a CBS foram criados pela Emenda Constitucional 132/2023 e disciplinados pela Lei Complementar 214/2025. Eles substituem tributos existentes ao longo de um período de transição definido na própria emenda.

Para a telemedicina, a mudança mais relevante está no critério de local. O art. 11, inciso III, da Lei Complementar 214/2025 trata do serviço prestado fisicamente sobre a pessoa, cujo local é o da prestação. O inciso X trata do serviço prestado de forma remota, cujo local é o domicílio principal do adquirente.

Compare com a regra de hoje e o contraste fica evidente. No ISS, a consulta remota é tributada no município do prestador. No novo desenho, o serviço prestado de forma remota tem como referência o domicílio principal de quem adquire.

Uma observação necessária sobre alíquota: não é possível afirmar percentual de referência do IBS e da CBS, porque ele ainda depende de fixação. Qualquer conteúdo que anuncie um número fechado está adiantando o que a norma ainda não definiu.

O que dá para fazer desde já é preparar o cadastro. Saber o domicílio dos pacientes atendidos a distância, manter o cadastro de clientes íntegro e distinguir no sistema o atendimento presencial do remoto são tarefas de organização interna, e não dependem de nenhuma regulamentação futura.

Essa preparação também protege o caixa. Mudança de critério de local costuma vir acompanhada de ajuste em sistema, em contrato e em rotina de emissão, três frentes que consomem tempo. Começar pela informação que a clínica já tem é a forma mais barata de encurtar esse caminho.

  • Conferir se o CNAE da PJ está na atividade médica correta, sem migração indevida para atividade de tecnologia.
  • Verificar em qual subitem da lista da Lei Complementar 116/2003 o seu serviço se enquadra.
  • Acompanhar o Fator R mês a mês quando o volume de consultas remotas crescer.
  • Registrar todo atendimento a distância no prontuário, com a mesma disciplina do atendimento presencial.
  • Definir a política de guarda do prontuário eletrônico, considerando o mínimo legal de 20 anos e a guarda permanente prevista pelo CFM.
  • Separar no faturamento o que foi faturado, o que foi glosado e o que foi efetivamente recebido de cada operadora.
  • Revisar o termo de consentimento usado na teleodontologia, exigido pela Resolução CFO-278/2025.
  • Mapear os contratos com empresas e operadoras que preveem retenção de ISS.
  • Simular o efeito do IBS e da CBS na operação sem assumir alíquota, que ainda depende de fixação.
Banner CTA: conheça a contabilidade especializada para clínicas médicas no Vale do Paraíba
💡 Quer revisar o enquadramento da sua receita de telemedicina com números reais? A PleniHub acompanha médicos PJ e clínicas em São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba. Conheça o trabalho em contabilidade para médicos PJ no Vale do Paraíba.
Continue sua jornada técnica:
⚠️ Aviso Legal: Este conteúdo é informativo e educativo. A legislação é complexa e pode sofrer alterações. Nenhuma decisão deve ser tomada sem consulta a um contador habilitado e análise do seu caso específico.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Receba a PleniHub primeiro no Google

Marque a PleniHub como fonte preferida e os nossos conteúdos sobre tributação para médicos, dentistas e clínicas passam a aparecer com prioridade nos seus resultados de busca.

Marcar como fonte preferida no Google

Ao clicar, marque a caixinha ao lado de plenihub.com.br para concluir.

Lourival Cardoso · Contador CRC-SP 165344/O-2, especialista em médicos PJ
Lourival Cardoso
Sócio-Fundador e Especialista em Gestão Tributária · Grupo LHC / PleniHub
CRC-SP: 165344/O-2
Médicos PJPlanejamento TributárioAbertura de PJVale do Paraíba

Sócio do Grupo LHC e especialista tributário, Lourival Cardoso atua como empresário contábil há mais de 30 anos. Atualmente é sócio-consultor do Grupo LHC, com escritórios em Santos e São José dos Campos, onde garante um modelo de assessoria contábil, BPO Financeiro e BPO RH, dentre outras soluções em gestão, focado em excelência.

Formado em Ciências Contábeis e em Administração de Empresas, iniciou sua carreira no setor corporativo na década de 1980 e seguiu para o empreendedorismo, sendo referência profissional e técnica na estruturação tributária segura, transparente e confiável para o setor da saúde (PleniHub) e diversos outros segmentos empresariais no país.

PleniHub · Contabilidade para Médicos PJ em São José dos Campos e Vale do Paraíba

Atendemos especialistas da saúde em São José dos Campos, Jacareí, Caçapava, Taubaté e Pindamonhangaba.

Método PleniFlow™ · Abertura de PJ · Planejamento Tributário · Gestão Financeira · RH para Clínicas

Falar com Especialista Conhecer a PleniHub
Posts Relacionados
ISS Médico PJ: Regras, Retenção e ISS Fixo 2026
Obrigações Fiscais
ISS Médico PJ: Regras, Retenção e ISS Fixo 2026
24/06/2026
Médico revisando documentos de registro do CNPJ · CNAE Médico 2026 PleniHub
Empreendedorismo Médico
CNAE Médico: Como Escolher o Código Certo e Evitar Multas em 2026
29 de abril de 2026
Prontuário Eletrônico para Clínica Médica: Guia 2026 · PleniHub Contabilidade
Gestão Financeira para Clínicas
Prontuário Eletrônico para Clínica Médica: Guia 2026
17 de março de 2026
Voltar para o Blog