As duas retenções que caem na sua nota
Você emite uma nota de R$ 20 mil para o hospital e recebe menos que isso. A diferença não é erro nem taxa: são duas retenções na fonte, previstas em normas diferentes, que o tomador é obrigado a fazer.
A primeira é o imposto de renda na fonte, de 1,5%. A segunda junta CSLL, Cofins e PIS num só percentual, 4,65%. Somadas, 6,15% do valor bruto saem antes de o dinheiro chegar na sua conta.
Nenhuma das duas é imposto a mais. São antecipação do que a sua PJ já deve. O problema aparece quando o médico não sabe que existem, não confere se foram feitas corretamente e, principalmente, não informa as retenções na apuração. Aí sim vira dinheiro perdido.
IRRF de 1,5%: quando incide e quem fica de fora
O art. 714 do Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018, sujeita à retenção de um e meio por cento as importâncias pagas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviço caracterizadamente de natureza profissional.
O § 1º do artigo lista as profissões alcançadas, e a saúde aparece várias vezes: medicina no inciso XXIV, odontologia no XXVI, fisioterapia no XX, fonoaudiologia no XXI, psicologia no XXXII, nutricionismo no XXV, radiologia no XXXIV, análise clínica laboratorial no III e biomedicina no X.
Duas condições precisam existir ao mesmo tempo: quem paga tem que ser pessoa jurídica, e o serviço tem que estar na lista. Paciente pessoa física não retém nada, e é por isso que o consultório que atende só particular nunca vê esse desconto.
A exceção que tira hospital e clínica da conta
O inciso XXIV não termina na palavra medicina. Ele continua: exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
É a parte que quase nunca aparece nos textos sobre o assunto, e é a que mais muda a conta. O que decide não é a sua especialidade: é a estrutura de quem presta o serviço. Consultório que presta consulta está dentro da retenção. Clínica organizada como casa de saúde ou ambulatório, com a estrutura correspondente, está fora.
CSLL, Cofins e PIS: os 4,65% do art. 30
A segunda retenção vem do art. 30 da Lei 10.833/2003: pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais sujeitam-se à retenção de CSLL, Cofins e PIS.
O art. 31 fixa a alíquota: 4,65%, que é a soma de 1% de CSLL, 3% de Cofins e 0,65% de PIS. O § 1º deixa claro que os percentuais valem inclusive quando o prestador está na não cumulatividade.
| Quem paga a sua nota | IRRF de 1,5% | CSLL, Cofins e PIS de 4,65% |
|---|---|---|
| Paciente pessoa física | Não retém | Não retém |
| Hospital ou clínica, sendo você consultório no Lucro Presumido | Retém | Retém |
| Hospital ou clínica, sendo você optante do Simples | Não retém | Não retém, pelo art. 32, III |
| Tomador optante do Simples pagando a sua PJ | Regra própria do IR | Não retém, pelo art. 30, § 2º |
| Serviço prestado por hospital, ambulatório ou casa de saúde | Fora, pelo art. 714, § 1º, XXIV | Analisar caso a caso |
Quem está no Simples Nacional não sofre retenção
Duas linhas da mesma lei resolvem a dúvida mais comum de quem está no Simples. O art. 32, inciso III, diz que a retenção do art. 30 não é exigida nos pagamentos feitos a pessoa jurídica optante pelo Simples. E o § 2º do art. 30 diz que a empresa optante não está obrigada a reter quando é ela quem paga.
Na prática: se a sua PJ médica está no Simples, o hospital não deve descontar os 4,65% da sua nota. Quando desconta, é erro, e erro que custa caixa, porque o valor sai agora e volta devagar.
O limite de dispensa é R$ 10, não R$ 5 mil
Circula muito a informação de que o tomador só retém acima de R$ 5.000,00 por pagamento, somando os pagamentos do mês. Isso já foi verdade e não é mais.
O piso de R$ 5.000,00 e a soma mensal vinham da redação dada pela Lei 10.925/2004 ao art. 31 da Lei 10.833/2003. A Lei 13.137/2015 alterou o dispositivo: hoje o § 3º dispensa a retenção apenas de valor igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico pelo Siafi, e o § 4º que mandava somar os pagamentos do mês foi revogado.
Vale conferir isso na sua rotina. Nota pequena de plantão, que antes escapava, hoje sofre retenção.
A terceira retenção, que não é na nota: a dos lucros
As duas retenções acima caem na nota que a sua PJ emite. Existe uma terceira, que cai quando a empresa paga o sócio, e ela nasceu com a Lei 15.270/2025. Vale a pena conhecer a régua, porque o gatilho é por empresa que paga, não pelo total que você recebe.
| Regra | Gatilho | O que incide | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Retenção mensal sobre lucros e dividendos | Uma mesma PJ paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil no mês | 10% de IRPF na fonte sobre o total pago no mês, sem dedução na base | Lei 15.270/2025, art. 6º-A, caput e § 1º |
| Vários pagamentos no mesmo mês | A mesma PJ paga em parcelas dentro do mês | A retenção é recalculada sobre a soma do mês | Art. 6º-A, § 2º |
| Lucro antigo | Resultado apurado até 2025, ou distribuição aprovada até 31/12/2025 e paga nos termos aprovados | Fora da retenção | Art. 6º-A, § 3º |
| Tributação mínima anual | Soma de todos os rendimentos da pessoa física acima de R$ 600 mil no ano, do ano-calendário de 2026 em diante | Alíquota mínima de IRPF, apurada na declaração | Art. 16-A |
| Alíquota da mínima anual | Rendimentos de R$ 1,2 milhão ou mais | 10% | Art. 16-A, § 2º, I |
| Faixa de transição | Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão | Cresce de 0 a 10%, pela fórmula (rendimentos / 60.000) menos 10 | Art. 16-A, § 2º, II |
O assunto tem casa própria no blog, com a conta feita: veja pró-labore e distribuição de lucros para médico PJ em 2026 e a tributação mínima anual acima de R$ 600 mil.
O dinheiro retido volta: como compensar
Retenção é antecipação. O que foi retido na sua nota se deduz do que a sua PJ deve apurar no período, e o caminho depende do regime.
- ✓No Lucro Presumido, o IRRF de 1,5% é deduzido do IRPJ apurado no trimestre, e os 4,65% são deduzidos de CSLL, Cofins e PIS do mesmo período.
- ✓Guarde o comprovante anual de retenção que o tomador é obrigado a fornecer: é ele que sustenta a dedução.
- ✓Confira todo mês se o valor informado bate com o comprovante, porque a Receita cruza com a declaração de quem pagou.
- ✓Sobrou saldo retido além do imposto devido? Vira crédito para compensar tributos federais, pela PER/DCOMP, ou pedido de restituição.
É aqui que a maior parte do dinheiro se perde, e não na alíquota. Médico que fatura para hospital e não acompanha a compensação acumula saldo parado enquanto paga guia todo mês. Essa conferência mensal é parte do trabalho da contabilidade para médicos PJ no Vale do Paraíba, em São José dos Campos, Jacareí, Taubaté, Caçapava e Pindamonhangaba.








