A Confusão que Custa Caro: Consentimento Não é a Base de Tudo
A cena se repete em consultórios de São José dos Campos a Pindamonhangaba. O paciente chega, recebe uma prancheta na recepção e assina um termo de consentimento genérico antes de ser atendido.
A intenção é boa, mas o desenho está trocado. A LGPD trabalha com bases legais diferentes para situações diferentes, e o consentimento é apenas uma delas. Tratar consentimento como a base de tudo cria uma falsa sensação de segurança.
O efeito colateral é concreto. Se a clínica apoia todo o atendimento no consentimento e o paciente resolve retirá-lo, a operação fica sem chão. Registro clínico não pode simplesmente deixar de existir porque alguém mudou de ideia.
A saída começa por separar duas coisas que costumam andar juntas na prancheta: o que a clínica faz para cuidar do paciente e o que a clínica faz para se comunicar e divulgar. São finalidades distintas e seguem caminhos distintos.
A Base Legal do Atendimento Está no Artigo 11, Inciso II, Alínea f
O ponto de partida é o artigo 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018. Ele classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível, ao lado de dado genético e biométrico.
Essa classificação tem uma consequência técnica. O tratamento não se apoia no rol comum do artigo 7º e vai para o rol fechado do artigo 11, que é mais restrito e foi escrito pensando justamente em informação delicada.
Dentro desse rol está a alínea "f" do inciso II, com redação dada pela Lei 13.853/2019. Ela autoriza o tratamento sem fornecimento de consentimento para tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por especialistas da saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária.
Na prática, isso significa que a clínica atende, registra o prontuário e cuida do paciente com base legal própria. Não é preciso pedir autorização para fazer aquilo que é a razão de existir do serviço de saúde. O consentimento entra em outro lugar da operação.
Repare no recorte da alínea. Ela fala em procedimento realizado por especialistas da saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Ou seja, a autorização legal acompanha o contexto do cuidado, e não a empresa em si. Usar o mesmo fundamento para justificar uma ação de marketing é esticar o texto além do que ele diz.
Isso também não elimina o dever de transparência. Não precisar de consentimento é diferente de poder tratar o dado em silêncio. O paciente continua tendo direito de saber o que a clínica faz com a informação dele, e explicar isso de forma acessível é o que sustenta a relação de confiança.
Onde o Consentimento Realmente Entra
O termo é necessário para tudo o que está fora da tutela da saúde. Esse é o recorte que resolve a maior parte das dúvidas do dia a dia da clínica.
Enviar campanha promocional, incluir o paciente em uma lista de newsletter, publicar imagem em rede social e convidar para pesquisa com dado não anonimizado são finalidades que não fazem parte do cuidado. São escolhas de negócio, legítimas, mas que dependem da autorização de quem está do outro lado.
Vale um cuidado extra com pesquisa. Além da proteção de dados, estudos envolvendo pacientes têm regramento ético próprio, com instâncias específicas de avaliação. Antes de estruturar qualquer coleta para pesquisa, converse com quem cuida da parte ética do projeto.
Imagem também merece atenção redobrada. A autorização do paciente é necessária, mas não basta sozinha. A publicidade em medicina segue a Resolução CFM nº 2.336/2023, e a conduta profissional segue o Código de Ética Médica, a Resolução CFM nº 2.217/2018.
| Finalidade dentro da clínica | Precisa de consentimento? | Fundamento ou observação |
|---|---|---|
| Atendimento, diagnóstico e registro em prontuário | Não | Tutela da saúde, art. 11, II, "f", da LGPD. |
| Guarda do prontuário pelo prazo legal | Não | Decorre da Lei 13.787/2018 e da Resolução CFM nº 1.821/2007. |
| Envio de campanha promocional e newsletter | Sim | Finalidade fora da tutela da saúde. |
| Publicação de imagem do paciente em redes sociais | Sim | Somado às regras éticas de publicidade médica do CFM. |
| Pesquisa com dado não anonimizado | Sim | Exige também avaliação ética específica do projeto. |
| Compartilhamento com outro controlador para vantagem econômica | Vedado | Proibição do art. 11, parágrafo 4º, da LGPD. |
O Limite Duro do Parágrafo 4º do Artigo 11
Existe uma fronteira na LGPD que o consentimento não move. O parágrafo 4º do artigo 11 veda a comunicação ou o uso compartilhado de dado pessoal sensível referente à saúde entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica.
Esse dispositivo derruba práticas que ainda aparecem no mercado. Ceder lista de pacientes para um parceiro comercial, negociar base de contatos com fornecedor de produto e montar arranjo de indicação remunerada com repasse de dados clínicos são situações que esbarram nessa vedação.
A leitura útil para o gestor é direta. Quando a finalidade do compartilhamento é ganho comercial, a discussão não é sobre qual texto colocar no termo. É sobre não fazer.
Vale revisar contratos antigos com essa lente. Convênios de desconto, parcerias com laboratórios e acordos de indicação foram assinados, muitas vezes, antes de a clínica olhar para o assunto com atenção.
Um alerta de rotina para clínicas de Jacareí e Caçapava que trabalham com parceiros locais. A conversa costuma começar de forma inofensiva, com um pedido de lista para uma ação conjunta. Vale ter uma resposta padrão pronta para a equipe, para que ninguém precise decidir isso no impulso de uma reunião comercial.
O Que um Termo Bem Feito Precisa Deixar Claro
Termo de consentimento não é peça jurídica decorativa. Ele é prova. Se um dia a clínica precisar demonstrar a que o paciente disse sim, é esse documento que vai ser lido.
Por isso, o primeiro atributo é clareza sobre a finalidade. O texto deve dizer, em português comum, o que a clínica pretende fazer: enviar comunicação de campanha, publicar imagem, convidar para pesquisa. Finalidade descrita de forma vaga não serve como prova de nada.
O segundo atributo é a separação. Autorização para receber campanha e autorização para uso de imagem são decisões diferentes, e o paciente pode querer uma e não a outra. Amarrar as duas em uma assinatura única empobrece o registro.
O terceiro é a rastreabilidade. Guarde a data, a versão do texto assinado e a forma de coleta, seja papel, aceite eletrônico ou formulário. Se o texto mudar, o paciente precisa ver a versão nova, e a clínica precisa saber qual delas está valendo para cada pessoa.
O quarto é o caminho de volta. O documento deve informar como o paciente entra em contato para tratar do assunto e como pede para deixar de receber aquele tipo de comunicação. Esse canal se conecta diretamente com a obrigação de manter comunicação aberta com o titular.
Os Erros Mais Comuns nos Termos que Circulam por Aí
O primeiro erro é o termo que condiciona o atendimento à assinatura. Ele parte da premissa errada de que o cuidado depende de consentimento, quando a base legal do atendimento já está no artigo 11, inciso II, alínea "f".
O segundo é o termo guarda-chuva. Um parágrafo único autorizando a clínica a usar os dados para as mais diversas finalidades, incluindo compartilhamento com parceiros. Além de frágil como prova, esse texto pode tentar autorizar aquilo que o parágrafo 4º do artigo 11 veda.
O terceiro é o termo escondido no contrato de prestação de serviços. Quando a autorização de marketing vira uma cláusula no meio do contrato assinado na primeira consulta, fica difícil sustentar que houve uma escolha consciente do paciente.
O quarto é o termo que promete o que a clínica não pode cumprir. Prometer apagar todos os dados a pedido do paciente ignora a guarda obrigatória do prontuário, com prazo mínimo de 20 anos pela Lei 13.787/2018 e guarda permanente no meio eletrônico pela Resolução CFM nº 1.821/2007.
O quinto é o termo que nunca foi revisto. A clínica assinou um modelo em 2021, mudou de sistema, começou a divulgar procedimentos nas redes e passou a enviar campanha por mensagem. O documento continuou o mesmo, descrevendo uma operação que já não existe.
Como Organizar Isso na Rotina da Clínica
A parte mais difícil não é escrever o termo. É fazer com que a recepção use o documento certo, na hora certa, e registre o resultado sem depender de memória.
Comece separando o fluxo de cadastro do fluxo de autorizações extras. O paciente preenche a ficha e é atendido normalmente. A conversa sobre campanha, imagem e pesquisa acontece à parte, com explicação curta e opção real de recusar.
Depois, defina onde o aceite fica guardado e quem consegue consultá-lo. Em clínicas de Jacareí e Taubaté que acompanhamos, o gargalo costuma ser esse: a autorização existe, mas ninguém encontra na hora em que a lista de disparo é montada.
- ✓Listar todas as finalidades de uso de dado de paciente na clínica, uma a uma.
- ✓Separar o que é tutela da saúde do que é comunicação, divulgação ou pesquisa.
- ✓Retirar do fluxo de atendimento qualquer termo que condicione o cuidado à assinatura.
- ✓Criar autorizações específicas para campanha, uso de imagem e pesquisa, em documentos distintos.
- ✓Escrever cada finalidade em linguagem simples, sem cláusula genérica de aparência jurídica.
- ✓Registrar data, versão do texto e forma de coleta de cada aceite.
- ✓Manter um canal claro para o paciente tratar de dados e pedir para sair das comunicações.
- ✓Revisar contratos com parceiros comerciais à luz da vedação do art. 11, parágrafo 4º.
- ✓Conferir as regras do conselho profissional antes de publicar imagem ou caso clínico.
- ✓Não prometer exclusão de registro clínico dentro do prazo legal de guarda do prontuário.








